O não pagamento de alugueis como forma de concorrência desleal

 

Imagem: Ronald van Houwelingen por Pixbabay


As cidades se constituíram e cresceram a partir do comércio. Com o tempo, determinados ofícios e serviços foram se estabelecendo em algumas ruas e regiões, criando centros específicos para desenvolvimento daquelas atividades. Estes locais passaram a ser referência para o público na busca destas atividades. Nestes espaços, comerciantes passaram a exercer suas atividades em concorrência com outros comerciantes que ofereciam os mesmos serviços.

O modelo econômico vigente no Brasil é o capitalismo, tendo a Constituição Federal estabelecido como fundamento do Estado Democrático de Direito a livre iniciativa, promovendo a ampla liberdade de acesso ao mercado e ao exercício das atividades econômicas em livre concorrência. A livre concorrência é base do sistema capitalista, uma vez que proporciona aos consumidores o consumo de produtos e serviços de melhor qualidade e preços – força o aprimoramento dos produtos e serviços, bem como proporciona controle dos preços. A defesa da concorrência interessa aos consumidores e também aos empresários, seja qual for o seu porte, em especial aos pequenos e microempresários.

Os agentes econômicos privados têm o direito de liberdade concorrencial e têm o dever de não praticar conduta anticoncorrencial. Os órgãos de defesa da concorrência têm o dever e o poder de evitar que as empresas usem de malícia para aproveitar indevidamente de criação de expedientes diversos para conseguir vantagem, sem esforço próprio, concorrendo no mercado em condição favoravelmente especial, gerada pelo ilícito.

Qualquer mínima diferença na contabilidade, obtida de maneira ilegal, por uma dessas empresas, pode significar uma grande vantagem concorrencial, ocasionando prejuízos aos consumidores e aos empresários vizinhos. Imagine uma rua repleta de bares, cujo o valor locatício oscila na importância de R$20.000,00. Se um destes locatários deixar de arcar com essa obrigação, confiando na morosidade do Judiciário Brasileiro, a vantagem concorrencial ante os demais empresários seria exorbitante.

Com a diminuição do custo operacional, o concorrente desleal poderia contratar mais garçons para melhorar o atendimento, fazer promoções, diminuir o preço dos produtos, investir em marketing, entre diversas outras possibilidades.Pensando em evitar situações como esta, a Constituição da República prevê, no $4º do art. 172, dispositivo possibilitando a intervenção e regulação do mercado em benefício dos consumidores e dos demais empresários. Dentro desta orientação e com esta finalidade, a Lei nº 12.529/2011, estruturou o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, dispondo sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica e alterando, dentre outros, a Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, delegando ao Conselho de Defesa Econômica (Cade) fiscalizar e punir estes abusos. 

Autor: Matheus Cifani – advogado, especialista em Direito Imobiliário, secretário da Comissão de Direito Societário da OAB/MG


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