Concorrência desleal

 


Com a pandemia do novo coronavírus, muitas cidades tiveram que decretar o fechamento de todo o comércio não-essencial. Se por um lado, a medida foi crucial para que a doença não se alastrasse ainda mais, por outro, muitos comerciantes tiveram que fechar as portas, ou mesmo atrasar alguns pagamentos, renegociando rolando dívidas fixas, como aluguel e condomínio, por exemplo. Apesar dar um alívio momentâneo nas contas, o não pagamento de aluguel pode infringir em prática de concorrência desleal, o que é crime.

O advogado Matheus Cifani, especialista em questões imobiliárias, explica que os agentes econômicos privados têm o direito de liberdade concorrencial e têm o dever de não praticar conduta anticoncorrencial. “Os órgãos de defesa da concorrência, por sua vez, têm o dever e o poder de evitar que as empresas usem de malícia para aproveitar indevidamente de criação de expedientes diversos para conseguir vantagem, sem esforço próprio, concorrendo no mercado em condição favoravelmente especial, gerada pelo ilícito”, garante.

Qualquer mínima diferença na contabilidade, obtida de maneira ilegal, por uma dessas empresas, pode significar uma grande vantagem concorrencial, ocasionando prejuízos aos consumidores e aos empresários vizinhos. “Imagine uma rua repleta de bares, cujo valor locatício oscila na importância de R$ 20 mil. Se um destes locatários deixar de arcar com essa obrigação, confiando na morosidade do Judiciário Brasileiro, a vantagem concorrencial ante os demais empresários seria exorbitante”, afirma Cifani. Com a diminuição do custo operacional, o concorrente desleal poderia contratar mais garçons para melhorar o atendimento, por exemplo, fazer promoções, diminuir o preço dos produtos, investir em marketing, entre diversas outras possibilidades.

Pensando em evitar situações como esta, a Constituição da República prevê dispositivo possibilitando a intervenção e regulação do mercado em benefício dos consumidores e dos demais empresários. “A Lei 12.529/2011 estruturou o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, dispondo sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica e alterando, entre outros, a Lei 8.137, de 27 de dezembro de 1990, delegando ao Conselho de Defesa Econômica (Cade) fiscalizar e punir esses abusos”, observa.

Cifani explica que a livre concorrência é a base do sistema capitalista, uma vez que proporciona aos consumidores o consumo de produtos e serviços de melhor qualidade e preços e força o aprimoramento dos produtos e serviços, bem como proporciona controle dos preços.


Imagem de Ulrike Mai por Pixabay 

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